1.
Introdução
O Supremo Tribunal Federal tem demonstrado crescente preocupação com o número de reclamações que chegam à sua apreciação.
Entre 2021 e 2025, o total de ações dessa natureza ajuizadas na Corte passou de 5.882 para 14.213.
Para lidar com esse problema, o STF constituiu, ainda em 2024, por meio da Portaria nº 201, um grupo de trabalho composto por representantes do tribunal e especialistas externos, para realizar estudos e propor melhorias.
O relatório final, divulgado em maio de 2025, sugeriu restrições ao cabimento da ação, a exemplo de exame preliminar de admissibilidade pela Presidência e reforço ao requisito de subsidiariedade [1].
Em outra frente, após debate entre os integrantes da Primeira Turma do STF, o ministro Luiz Fux pediu vista da Rcl nº 73.811 “para contribuir com os delineamentos da admissibilidade deste meio impugnativo”.
Posteriormente, proferiu voto na Rcl nº 69.896/ES, sugerindo a afetação do caso ao plenário, para “revisitação da jurisprudência (…) acerca do cabimento das reclamações”, consolidando entendimento que identifica a facilidade de acesso como problema central a ser combatido.
A preocupação é legítima.
As estatísticas do tribunal são impressionantes: ao longo dos últimos 20 anos, o STF recebeu mais de 92 mil reclamações e proferiu mais de 145 mil decisões nesses processos.
Contudo, a resposta que até aqui vem se delineando — restrição ao cabimento da ação — se mostra inadequada por não combater as causas, mas apenas seus sintomas.
O problema não reside na facilidade de acesso à reclamação, mas na reiterada inobservância de precedentes vinculantes pelas instâncias ordinárias e administrativas.
Nesse cenário, uma solução adequada para o problema passa, necessariamente, pela adoção de mecanismos de comando e controle, isto é, de apuração de responsabilidades de autoridades — judiciais e administrativas — que persistam em desrespeitar os precedentes vinculantes.
2.
Diagnóstico equivocado
A tese que justifica as propostas restritivas parte de premissa aparentemente óbvia: se há muitas reclamações, significa que é muito fácil acessar o tribunal e, por consequência, deve-se restringir o cabimento da ação.
Não cabe ao STF, de fato, solucionar o varejo das miudezas, para usar expressão celebrizada pelo ministro Luís Roberto Barroso [2].
No entanto, não se deve confundir a causa e a solução.
Não há evidências de abuso do direito de ação por parte dos litigantes.
O relatório do grupo de trabalho reconhece que “61% das reclamações recebidas estão relacionadas ao Direito do Trabalho ou ao Direito Processual Civil e do Trabalho” e que “52,5% das reclamações tinham fundamento em tema de Repercussão Geral”.
E um grande número dessas reclamações vem sendo julgadas procedentes.
A verdade é que as reclamações aumentaram, sobretudo, porque as instâncias ordinárias — particularmente a Justiça do Trabalho — frequentemente descumprem as decisões do Supremo.
Prova disso é o fato de que, entre 1º de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2024, segundo o referido Relatório, só em relação à jurisprudência sobre terceirização (ADPF 324, ADC 48, Temas 725 da Repercussão Geral) foram ajuizadas quase cinco mil reclamações.
Magistrados ignoram jurisprudência consolidada; fazem interpretações idiossincrásicas de precedentes vinculantes; ou simplesmente não aplicam o entendimento que deveria ser obrigatório.
Quando a parte não encontra remédio para corrigir tais ilegalidades, a reclamação emerge como instrumento legítimo (e necessário) de proteção — e não como abuso do direito de ação.
Restringir o cabimento da reclamação, nesse contexto, não resolve o problema; apenas desloca seus custos para as partes sujeitas a decisões incompatíveis com precedentes vinculantes.
A consequência é grave: autoridades ordinárias continuarão descumprindo precedentes, agora com menor possibilidade de controle pelo Supremo.
A receita é destrutiva: amplia-se a impunidade das instâncias ordinárias e reduz-se o acesso à jurisdição constitucional.
Os incentivos são errados, com o devido respeito.
Perde-se em segurança jurídica e em proteção de direitos fundamentais.
Ganha-se apenas em números estatísticos — métrica inadequada e insuficiente, que nada revela sobre a qualidade da tutela jurisdicional.
3.
A solução: fortalecimento de precedentes
A solução para o aumento do número de reclamações passa, necessariamente, pela efetiva aplicação dos mecanismos de persuasão e sanção hoje existentes: apuração de responsabilidades de autoridades e de advogados.
Nesse sentido, deve-se ter presente que os arts.
64-A e 64-B da Lei de Processo Administrativo federal (Lei nº 9.784/99) [3] já autorizam o Supremo a determinar providências contra autoridades que, cientes do precedente vinculante, continuam a desrespeitar o entendimento vinculante [4].
Embora direcionados precipuamente à Administração, tais instrumentos servem de modelo inspirador para a atuação de magistrados.
O Supremo não precisa esperar por reforma legislativa: pode determinar, mediante ofício ao Conselho Nacional de Justiça e às corregedorias estaduais, que apurem se magistrados que reiteradamente descumprem precedentes vinculantes estão, ou não, violando seus deveres funcionais (art.
35 da LOMAN).
A apuração de responsabilidades por eventuais descumprimentos reiterados de precedentes vinculantes não constitui interferência indevida na independência judicial.
Representa, antes, exercício legítimo do controle de precedentes e da responsabilidade funcional de juízes, alinhado com os deveres constitucionais dos magistrados (CRFB, art.
93).
Para além disso, cabe aos ministros exercerem o controle individual dos casos de cabimento de reclamações e condenar as partes e seus advogados por litigância de má-fé, se for esse o caso, nos termos do art.
80 e seguintes do CPC.
Onde há reiteração abusiva de reclamações — ou, inversamente, onde há reiterado descumprimento patente de precedentes por magistrados — existem fundamentos para aplicação de sanção.
Com essas simples medidas, o tribunal pode desestimular tanto a necessidade de uso quanto o eventual abuso da ação.
O que não se justifica é a restrição geral ao seu uso.
Afinal, na prática, ela recompensaria a inobservância do precedente.
Ao diminuir a possibilidade de questionamento de decisões incompatíveis com entendimentos vinculantes, transfere-se ao jurisdicionado o custo da desobediência institucional.
O resultado não é a pacificação do sistema, mas a consolidação de uma zona de baixa accountability para violações reiteradas da autoridade do Supremo.
4.
Conclusão
A solução para o aumento de reclamações não é fechar as portas do Supremo.
É, paradoxalmente, demonstrar às instâncias ordinárias e administrativas que as portas do tribunal estão abertas e que o descumprimento de precedentes não pode ser tolerado.
Um sistema robusto de precedentes vinculantes — com punição para quem os viola sistematicamente — reduziria naturalmente o número de reclamações.
O Supremo é guardião da Constituição.
Como tal, sua legitimidade repousa na qualidade e eficácia de suas decisões.
Reclamações legítimas são expressão dessa autoridade — não patologia a ser extirpada.
São um sinal de que o tribunal permanece acessível, vigilante e comprometido com a eficácia de seus precedentes.
*Rafael Lorenzo Fernandez Koatz é doutor e mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).
Sócio do escritório Binenbojm, Cyrino, Koatz & Voronoff Advogados
NOTAS
[1] BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Grupo de Trabalho Reclamações Constitucionais.
Relatório Final.
Portaria nº 201, de 17 de outubro de 2024.
Brasília, maio de 2025.
[2] CONJUR, STF deve ser imune às paixões da opinião pública, diz ministro Barroso.
Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-nov-03/stf-imune-paixoes-opiniao-publica-ministro-barroso/.
Acesso em 02/07/2026.
[3] “Art.
64-A.
Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art.
64-B.
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).”
[4] Sobre o tema, veja-se VORONOFF, Alice e KOATZ, Rafael Lorenzo Fernandez.
“Artigo 64-A e 64-B”.
In: RAMOS, Rafael (coord.).
Comentários à lei de processo administrativo: Lei nº 9.784/1999.
Belo Horizonte: Fórum, 2026, pp.
393-403.
