Sabemos que a partir da Lei n° 11.638, de 2007, o Brasil passou a adotar os padrões internacionais, conhecidos por International Financial Reporting Standards – IFRS, como marco regulatório contábil (direito contábil brasileiro).
O devido processo legal para a internalização desses padrões consiste inicialmente na tradução do original em língua inglesa e sua avaliação pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que elabora uma versão final do documento em língua portuguesa.
Como o CPC não tem força normativa, sua sugestão de redação é submetida à consulta pública e o texto final é aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, de maneira a ser de observância obrigatória por todas as empresas (os órgãos regulatórios podem aprovar esses documentos contábeis para os seus devidos fins).
Neste processo de tradução e avaliação do texto em português pelo CPC, em muitos casos são mantidas as expressões em tradução literal, que não raro são distintas de conceitos tratados pela legislação e pela prática de mercado.
Um exemplo paradigmático é de “combinação de negócios” (CPC 15): esta expressão foi em certa medida incorporada para referência aos conceitos jurídicos e de negócio de fusões e aquisições (ou M&A, na sigla em inglês).
Outro exemplo é “obrigação de performance” (CPC 47), para se referir à prestação contratual; a expressão contábil, todavia, acabou ficando restrita, não havendo adoção generalizada no campo jurídico.
O CPC está se preparando para a internalização do IFRS 20, que disciplina os critérios para reconhecimento dos chamados ativos e passivos regulatórios.
Em poucas palavras, trata-se do direito ou do dever, conforme o caso, que as empresas que cobram tarifa regulada (basicamente, concessões de serviços públicos) têm ao reajuste tarifário, para mais ou para menos, respectivamente.
Esse direito ou esse dever é determinado pela legislação brasileira de regência e pelo contrato administrativo firmado entre o ente público e a empresa privada.
SAIBA MAIS:
Nesse ambiente regulatório, a versão em português do IFRS 20 deve ser sensível aos termos, às expressões e aos conceitos utilizados pela legislação e pela literatura de direito administrativo.
Nesse sentido, dentre opções linguísticas equivalentes em termos de conteúdo normativo, o texto deveria privilegiar palavras e expressões já utilizadas nas referências às atividades reguladas.
A busca pela adequação linguística é reforça pelo prazo de vigência dos contratos de infraestrutura (concessão de serviços públicos).
Trata-se de vínculos jurídicos de longo ou longuíssimo prazos, variando de 5 a 30, 35 ou 40 anos.
No assunto de regulação, então, será imprescindível que a terminologia contábil dialogue de maneira fluida com os textos legais.
Análise para balanço
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Direito e Contabilidade na infraestrutura: a internalização do IFRS 20
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