Modelo especial de copropriedade como instrumento de planejamento sucessório - QTU Questões do Universo

Modelo especial de copropriedade como instrumento de planejamento sucessório

Fonte: Bandeira da fonte

As famílias que internacionalizaram seu patrimônio passaram a estudar institutos típicos do direito estrangeiro que podem produzir relevantes efeitos sucessórios.

Entre eles, destaca-se o "joint tenancy with right of survivorship", que é uma modalidade especial de copropriedade que permite a transferência automática da titularidade do bem ao coproprietário sobrevivente, sem submissão ao procedimento sucessório tradicional.
É largamente utilizada em países de tradição common law, especialmente Estados Unidos, Canadá, Inglaterra e Austrália.
A simplicidade é apenas aparente, exigindo cuidadosa análise à luz da lei brasileira.
O joint tenancy consiste em uma forma especial de copropriedade na qual duas ou mais pessoas possuem simultaneamente a integralidade jurídica do mesmo bem.
Diferentemente do condomínio tradicional, não existem frações ideais individualizadas.
Todos os coproprietários são titulares do todo.
SAIBA MAIS:
Sua principal característica é o chamado right of survivorship (direito de sobrevivência).
Com a morte de um dos titulares, sua participação não integra o espólio nem é transmitida aos herdeiros.
A titularidade consolida-se automaticamente em favor dos coproprietários sobreviventes.
Esse mecanismo produz enorme simplificação prática.
O sobrevivente normalmente apresenta apenas a certidão de óbito perante o registro imobiliário, registro do comércio ou a instituição financeira competente para que seja realizada a atualização da titularidade.
Para sua constituição exige-se, tradicionalmente, a presença das chamadas quatro unidades (four unities), quais sejam, a unidade de tempo, de título, de interesse e de posse.
Todos os coproprietários devem adquirir simultaneamente o mesmo direito, por meio do mesmo instrumento jurídico, com igualdade de participação e idêntico direito de utilização do bem.
A ruptura de qualquer desses requisitos normalmente converte automaticamente o joint tenancy em outra modalidade de copropriedade (tenancy in common), desaparecendo o direito de sobrevivência.
Sob o ponto de vista sucessório, trata-se de mecanismo extremamente eficiente para evitar procedimentos equivalentes ao inventário judicial brasileiro, reduzindo custos processuais, honorários, tempo e publicidade da sucessão, além de conferir liquidez imediata ao patrimônio.
Também facilita a continuidade da administração patrimonial sem interferências decorrentes da abertura do processo sucessório.
O joint tenancy não impede que credores pessoais de um coproprietário alcancem seu patrimônio, observadas as regras da legislação local.
Não é, portanto, instrumento para pretensa blindagem patrimonial e tampouco evita discussões sobre fraude contra credores ou fraude à execução.
Sob o aspecto tributário, a situação varia significativamente entre os diferentes países.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o falecimento pode gerar repercussões relacionadas ao Estate Tax, dependendo da residência fiscal, da nacionalidade, do valor do patrimônio e da natureza dos ativos envolvidos.
Além disso, pode haver importantes consequências relativas ao cost basis adjustment (step-up in basis), mecanismo que, em determinadas hipóteses, atualiza o custo fiscal do bem para seu valor de mercado na data do falecimento, reduzindo eventual tributação futura sobre ganho de capital.
Entretanto, tais benefícios não são universais e dependem da legislação específica de cada jurisdição.
Sob a ótica brasileira, surgem questões ainda mais complexas.
O ordenamento jurídico nacional não contempla figura equivalente ao joint tenancy.
O condomínio previsto no Código Civil brasileiro pressupõe frações ideais individualizadas e integra normalmente o patrimônio transmissível dos titulares.
Além disso, o direito sucessório brasileiro é fortemente estruturado sobre a proteção da legítima dos herdeiros necessários, prevista nos artigos 1.845 e seguintes do Código Civil.
Assim, ainda que um brasileiro constitua joint tenancy sobre imóvel localizado no exterior, poderão surgir discussões acerca da incidência das normas brasileiras de sucessão, da eventual colação de valores, da proteção da legítima e da compatibilidade do instituto com a ordem pública nacional.
No campo tributário, permanecem relevantes as discussões sobre eventual incidência do ITCMD, especialmente após o avanço da tributação de bens situados no exterior por diversos Estados brasileiros e as recentes alterações constitucionais e legislativas sobre a matéria.
Imagina-se que, nos próximos, anos, podem surgir litígios relevantes envolvendo a análise do fato gerador do ITCMD, vez que, tecnicamente, o sobrevivente não recebe a propriedade por sucessão, mas apenas consolida direito preexistente.
Não há propriamente uma “transmissão” causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (artigo 155, I, da CF/88).
No sistema do common law, o coproprietário sobrevivente não sucede o falecido, sendo que sua posição jurídica decorre do próprio título constitutivo da copropriedade quando cada joint tenant já possuía a totalidade do direito dominial.
Certamente não será essa a interpretação das autoridades fiscais, que devem basear sua oposição a realidade econômica, vez que o fim do joint tenancy implicaria acréscimo patrimonial e outorgaria novos direitos aos sobreviventes.
Enfim, o direito internacional privado, o princípio da tipicidade cerrada na tributação e o artigo 110 do Código Tributário do CTN devem apimentar a discussão.
Famílias com bens no exterior começam a estudar a ferramenta
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