O chamado “período de graça” — tempo que uma pessoa pode ficar sem contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem perder a qualidade de segurado, ou seja, mantendo o direito à cobertura da Previdência Social — pode variar de três a 36 meses, de acordo com a situação de cada pessoa.
Para quem tem mais de dez anos de recolhimentos ininterruptos e está desempregado de forma involuntária, esse período pode chegar a três anos.
Mas como comprovar a situação de desemprego?
O "período de graça" é previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991 e funciona da seguinte forma:
Até 3 meses: para quem terminou o serviço militar obrigatório.
Até 6 meses: para segurados facultativos (como donas de casa ou estudantes).
Até 12 meses: para trabalhadores com carteira assinada (CLT) ou que contribuem como autônomos (contados a partir da última contribuição).
Até 12 meses: após o livramento do segurado que ficou preso.
Até 12 meses: após a cessação de aposentadoria por incapacidade permanente, do auxílio por incapacidade temporária e do salário-maternidade.
Até 24 meses: para pessoa já pagou mais de 120 meses seguidos de contribuição ao INSS, sem perder a qualidade de segurado.
Até 36 meses: para quem tem mais de 120 contribuições ao INSS no histórico e também prova que está desempregado.
Recentemente, porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para prorrogar o “período de graça” por até três anos, o desemprego involuntário pode ser comprovado de diferentes formas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — o que acontece quando a pessoa recebe seguro-desemprego ou está cadastrado no Sine.
A Justiça entendeu também que a simples falta de um registro de emprego na carteira de trabalho não é suficiente para provar o desemprego involuntário.
Por isso, é preciso apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca por trabalho.
Segundo o ministro do STJ Afrânio Vilela, o “período de graça” tem natureza protetiva para aquele que, ao ficar desempregado, não tem condições de manter o recolhimento previdenciário.
Para ele, condicionar a prorrogação do “período de graça” apenas ao registro perante o órgão ministerial significaria pôr o formalismo excessivo acima do objetivo principal, que é proteger o trabalhador.
Diante disso, outras provas devem ser aceitas.
O magistrado ainda ressaltou que, em ações judiciais que tratam desse assunto, o juiz é livre para apreciar outras provas produzidas no processo.
Portanto, ele não é obrigado a admitir um único tipo de comprovação, embora esse seja o entendimento do INSS.
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho devem ser considerados.
