A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta de São Paulo, acusado de assediar subordinadas e de utilizar o computador e o e-mail corporativos para compartilhar mensagens e vídeos de conteúdo pornográfico.
O caso tramita em segredo de justiça.
De acordo com o relato da empresa, a Corregedoria-Geral da Administração Pública do estado (CGA) apurou, a partir de uma denúncia on-line, que o empregado acessava sites e participava de grupos de WhatsApp com mensagens de conteúdo pornográfico no celular corporativo.
Sete vítimas e dez testemunhas relataram assédio moral e sexual e favorecimento ou retaliação na concessão de promoções e transferências.
Em um e-mail, ele convidava uma colega para se hospedar com ele em hotel.
O empregado ocupava cargo de chefia e foi dispensado após mais de 40 anos de trabalho.
Ele pediu, na ação trabalhista, a reversão da justa causa e a reintegração no emprego.
Sustentou que a empresa adotou procedimento irregular na apuração e que teve sua defesa prejudicada.
Segundo ele, as vítimas não foram identificadas e os fatos da acusação não foram descritos corretamente (quando teriam ocorrido e quais as circunstâncias específicas).
O pedido foi rejeitado em primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, para quem a prova documental e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo confirmaram as condutas atribuídas ao empregado.
Segundo o TRT, o sigilo sobre a identidade das vítimas visava protegê-las, mas isso não impediu o exercício da defesa, porque o advogado do empregado teve acesso aos documentos e aos depoimentos.
O trabalhador recorreu então ao TST.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a empresa integra a administração indireta do Estado de São Paulo e, por isso, está sujeita às normas relacionadas à apuração de questões ligadas à ética e à moralidade administrativa.
A ministra destacou que, segundo o TRT, o empregado teve o direito de defesa garantido durante a apuração conduzida pela CGA e que o procedimento observou as normas legais, permitindo-lhe conhecer as acusações e apresentar defesa acompanhado de advogados.
Em relação ao pedido de reversão da justa causa, a ministra ressaltou que o TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que o trabalhador usou instrumentos corporativos para compartilhamento de conteúdo pornográfico, além da prática de assédio sexual e moral contra funcionárias.
Para chegar a conclusão contrária à das instâncias anteriores, seria necessário analisar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).
André Mello
