A Justiça de São Paulo marcou para os dias 11, 12 e 13 de maio de 2027 o júri popular de Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, líder do PCC (Primeiro Comando da Capital).
Ele é acusado pelo homicídio consumado e tentado de policiais militares em 12 de maio de 2006, em Jundiaí, durante os atentados do PCC naquele ano.
Vinte anos atrás, a facção, na época uma desconhecida do grande público, decidiu enfrentar o Estado depois de ter 765 líderes presos transferidos para uma penitenciária do interior de São Paulo com regras mais rígidas.
Anunciou um toque de recolher velado, obrigou a população a se trancar em casa e matou 59 agentes das forças de segurança.
O revide da polícia, nos dias seguintes, foi num crescente.
A guerra deixou o total de 564 mortos — sendo 59 agentes públicos e 505 civis.
O episódio ficou conhecido como Crimes de Maio, um dos mais graves da história da segurança pública.
Marcola é acusado de ter assassinado um policial militar durante os ataques ocorridos em 12 de maio.
Além disso, ele teria praticado um homicídio tentado, ou seja, quando a execução é iniciada, mas não se consuma por motivos alheios à vontade do autor.
O Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra Marcola por estes crimes em setembro de 2006.
Os acusados foram pronunciados em 2009.
Em 2019, o processo foi transferido para julgamento em outra comarca, por razões de segurança.
O julgamento de 2027, portanto, será realizado 21 anos após os fatos.
Em nota, Bruno Ferullo, advogado de Marcola, afirma que o cliente nega a autoria dos fatos e diz que a própria Justiça reconheceu o excesso de prazo no julgamento desta ação penal em 2023.
“A prisão atualmente cumprida por Marco decorre de condenações proferidas em outros processos.
A defesa considera que o prolongado decurso de tempo é incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, comprometendo não apenas o direito do acusado a um julgamento tempestivo, mas também a própria produção e preservação da prova, especialmente diante dos efeitos que o tempo pode produzir sobre a memória das testemunhas e os elementos probatórios”.
