Veículos elétricos ganham regras de circulação mais detalhadas em novo decreto da Prefeitura do Rio; confira - QTU Questões do Universo

Veículos elétricos ganham regras de circulação mais detalhadas em novo decreto da Prefeitura do Rio; confira

Fonte: Bandeira da fonte

Mais de quatro meses após publicar um decreto disciplinando a circulação de veículos elétricos na cidade do Rio e provocar muitas dúvidas e questionamentos, a prefeitura editou um novo texto, com normas mais pormenorizadas.
Entre as principais mudanças estão definições mais detalhadas de bicicleta elétrica, ciclomotor e autopropelido.
Este último, que havia sido equiparado aos ciclomotores na redação anterior, volta a ter regras próprias.
Assim, poderá retornar às ciclovias, e não será mais exigido emplacamento e carteira de habilitação de seus condutores.
O decreto Nº 58537, de 25 de agosto de 2026, que substitui o de Nº 57.823, de 1º de abril de 2026, foi publicado no Diário Oficial do município nesta quarta-feira.
Confira alguns pontos.
Leia também: Reportagem do EXTRA sobre 'Bonde dos Fantasmas' vence Prêmio INAC de Integridade 2026
'Igreja de ouro' no Centro do Rio vai abrir para visitação aos sábados
O que são ciclomotores, autopropelidos e bicicletas elétricas
Ciclomotores: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão ou de propulsão elétrica, cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h;
Equipamento de Mobilidade Individual Autopropelido: dotado de uma ou mais rodas; velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h; e largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
Incluem-se nesta definição os patinetes elétricos, os monociclos elétricos, os hoverboards e os demais equipamentos similares.
Bicicletas elétricas: veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão e sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido); não dispõe de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.

Onde podem circular
Ciclomotores: em vias com velocidade máxima entre 40 km/h e 60 km/h, pelo bordo direito da pista de rolamento, no sentido da via.
Bicicletas elétricas e autopropelidos: em vias com velocidade máxima de até 40 km/h, pela infraestrutura cicloviária (como ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas) quando existente; quando a circulação ocorrer na infraestrutura cicloviária, a velocidade máxima permitida é de 25 km/h.
Na ausência de infraestrutura cicloviária, deverão utilizar o bordo direito da pista de rolamento, no sentido da via.
A circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos é proibida em vias em que a velocidade máxima regulamentada seja superior a 60 km/h.
É vedada ainda em calçadas, passeios e demais áreas destinadas prioritariamente à circulação de pedestres.
A proibição nas calçadas não se aplica ao deslocamento manual dos veículos, desde que o condutor esteja desmontado, o sistema de propulsão esteja desativado e o deslocamento não comprometa a segurança, a prioridade e a livre circulação dos pedestres.
Aos domingos e feriados, quando a orla da Zona Sul é fechada para lazer, a circulação de autopropelidos ficará proibida na ciclovia.
Esses veículos deverão circular por uma ciclofaixa de 7,2km que será criada junto ao canteiro central entre Leblon e Copacabana, o que já passa a valer a partir deste domingo.

Documentação
Ciclomotores: para circular com ciclomotores, o condutor deverá ter feito o registro prévio, o licenciamento e o emplacamento do veículo, além de dispor da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A.
O decreto anterior, que equiparava os autopropelidos a ciclomotores, exigia a mesma documentação para os autopropelidos.
Agora, a prefeitura recuou, após o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) afirmar que os autopropelidos não poderiam ser emplacados, já que não constam no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavan).

Equipamentos de segurança obrigatórios
Ciclomotores: capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, exigência que se estende ao passageiro.
Bicicletas elétricas e autopropelidos: capacete de segurança, exigência que se estende ao passageiro.
Dispositivos obrigatórios
Bicicletas elétricas: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; espelho retrovisor do lado esquerdo; e pneus em condições mínimas de segurança.
Autopropelidos: indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; e sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporada ao equipamento.
Transporte de passageiro
Ciclomotores: o passageiro somente poderá ser transportado utilizando capacete de segurança.
Bicicleta elétrica: poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado.
Autopropelidos: os que se assemelham a bicicletas com acelerador (o que, por óbvio, não inclui os patinetes elétricos, por exemplo) poderão transportar somente um passageiro, desde que disponham de dispositivo adequado previsto pelo fabricante.
Cadastro de Microequipamentos Eletrificados
Os condutores terão até o dia 31 de outubro para se adaptar.
Nesse período, a fiscalização terá caráter educativo e preventivo.
Depois, eles estarão sujeitos penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e na legislação municipal.
Para facilitar a fiscalização, o município cria ainda, por meio do novo decreto, o Cadastro de Microequipamentos Eletrificados (Cadmicro), destinado ao cadastramento dos ciclomotores, das bicicletas elétricas e dos autopropelidos.
Os proprietários serão obrigados a fazer o registro de seus veículos no novo sistema, que ainda será regulamentado pelos órgãos municipais.
Veículos 'disfarçados'
Durante a fiscalização, o enquadramento do veículo será realizado de acordo com suas características técnicas efetivamente verificadas, independentemente da denominação comercial, da aparência externa, da classificação declarada pelo proprietário ou das informações utilizadas em sua oferta ou publicidade.
Assim, por exemplo, um equipamento vendido como “bicicleta elétrica” que ultrapasse as determinações técnicos da categoria poderá ser enquadrado em outra categoria.
Constatado que o veículo ou equipamento não atende aos limites ou às características técnicas correspondentes à categoria declarada, será considerado, para fins de fiscalização, o enquadramento compatível com as características efetivamente verificadas, aplicando-se as regras de circulação, os requisitos, as medidas administrativas e as penalidades previstas na legislação correspondente.”